- 1 -O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
- a)Autoavaliação;
- b)Avaliação;
- c)Harmonização;
- d)Homologação.
- 2 -Na fase de autoavaliação:
- a)O objetivo é envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional;
- b)O avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
- 3 -A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RPI-UM e do presente RAPI-EC.
- 4 -Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à CCAI-EC os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.
- 5 -Após receção das propostas de avaliação, a CCAI-EC procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 6 -A CCAI-EC dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
- 7 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
- 8 -Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à CCAI-EC.
- 9 -A CCAI-EC, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.
- 10 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a CCAI-EC procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 23.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022