1 - Ao CARL/FDUL compete:
a) Administrar a resolução de litígios por tribunais arbitrais e por via da mediação;
b) Atuar como entidade nomeadora de árbitros e mediadores e secretários de tribunais arbitrais, quando as partes ou outros interessados assim lho requeiram;
c) Gerir, em coordenação com os serviços competentes da Faculdade, as instalações disponibilizadas por esta para a realização de arbitragens, institucionalizadas ou ad hoc, e mediações.
3 - O CARL/FDUL não decide ele próprio litígios.
4 - São ainda atribuições do CARL/FDUL:
a) Coordenar-se com os Centros de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para promover a realização de estudos acerca dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
b) Coordenar a realização de estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação acerca dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
c) Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo e a divulgação dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
d) Dar o necessário apoio, em coordenação com os Centros de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, à elaboração de trabalhos de alunos no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
e) Recolher e organizar elementos no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente de carácter legislativo e jurisprudencial;
f) Coordenar publicações científicas no âmbito das atividades desenvolvidas pelo CARL/FDUL;
g) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;
h) Organizar ou participar na organização de congressos, conferências e outras iniciativas no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
i) Contactar e negociar com entidades ligadas à arbitragem, mediação e outros meios extrajudiciais de resolução de litígios protocolos que estimulem a ligação dos alunos da FDUL a estes meios de resolução de litígios;
j) Associar-se com instituições similares ou estrangeiras;
k) Apoiar a cooperação lusófona e internacional no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;
l) Praticar, em geral, todos os atos necessários ou convenientes para a investigação e a divulgação dos meios extrajudiciais de resolução de litígios.