- 1 -O bolseiro tem direito a beneficiar, em cada ano civil, de um período de descanso de 2 (dois) dias úteis por cada mês completo de duração da bolsa, com o limite de 22 (vinte e dois) dias úteis por cada ano.
- 2 -O período de descanso deverá ser marcado por acordo com o orientador, podendo ser gozado integralmente ou de forma interpolada.
- 3 -A marcação do gozo dos dias de descanso deverá ser comunicada ao Serviços de Recursos Humanos com a antecedência mínima de um mês em relação ao seu início, devendo ser igualmente comunicadas quaisquer alterações aos períodos planeados.
Artigo 27.º — Período de descanso
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022