- 1 -Para efeitos do presente regulamento, nos termos do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, constitui contraordenação:
- a)A falta de registo e de cadastro na plataforma a que se refere o artigo 9.º e o artigo 15.º;
- b)A inexatidão ou falsidade de elementos fornecidos na liquidação da taxa;
- c)A falta de liquidação da taxa;
- d)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 500 a € 1.000 no caso de pessoas singulares e de € 1.000 a € 2.000 no caso de pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de € 1.000 a € 8.000 no caso de pessoas singulares e de € 2.000 a € 20.000 no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alínea e) do n.º 1 são puníveis com coima de € 100 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 200 a € 600 no caso de pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas no n.º 1 são imputadas:
- a)Ao sujeito passivo da taxa, no caso das alíneas b) e c);
- b)Às pessoas singulares ou coletivas que são titulares ou explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, nos casos das alíneas a), d) e e).
- 6 -A negligência é punível.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026