- 1 -O Secretariado cita o demandado, enviando uma cópia do Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos.
- 2 -O Demandado pode, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos, apresentar a sua Resposta ao Requerimento de Arbitragem, devendo:
- a)Indicar o seu nome ou denominação completa, morada física e, se possível, endereço eletrónico;
- b)Indicar nome ou denominação completa das pessoas que representem o requerido na arbitragem, suas moradas físicas e, se possível, endereços eletrónicos;
- c)Tomar sumariamente posição sobre o litígio e sobre o pedido;
- d)Designar, se for caso disso, o árbitro que lhe compete designar ou fornecer quaisquer outras indicações relativas à constituição do Tribunal Arbitral;
- e)Referir quaisquer outras indicações que considere relevantes.
- 3 -A requerimento do demandado, devidamente fundamentado, o Presidente do CARL/FDUL pode prorrogar o prazo para apresentação da Resposta ao Requerimento de Arbitragem.
- 4 -Com a entrega da Resposta ao Requerimento de Arbitragem, o demandado deve, sob pena de recusa pelo Secretariado do CARL/FDUL, entregar tantas cópias do mesmo e dos documentos anexos quantas as indicadas no artigo 4.º, n.º 4, do presente Regulamento e deve efetuar o pagamento da taxa no montante do valor do escalão mínimo da tabela de encargos administrativos em anexo, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.
- 5 -O Secretariado remete ao demandante uma cópia da Resposta ao Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos.
Artigo 21.º — Citação e Resposta ao Requerimento de Arbitragem
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021