- 1 -Se for suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, o demandante pode responder no prazo de trinta dias.
- 2 -A requerimento do demandante, devidamente fundamentado, o Presidente do CARL/FDUL pode prorrogar o prazo referido no número anterior.
- 3 -Se a incompetência do Tribunal Arbitral não for suscitada na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, poderá ainda ser suscitada nas alegações que venham a ser apresentadas depois da constituição do Tribunal Arbitral.
- 4 -O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, caso o demandado haja deduzido pedidos contra o demandante ou outros demandados.
Artigo 24.º — Arguição de incompetência do Tribunal Arbitral
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021