- 1 -O Tribunal Arbitral julga segundo o Direito constituído aplicável, a menos que as Partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, autorizem o julgamento segundo a equidade ou a composição amigável.
- 2 -Após a constituição do Tribunal Arbitral, o acordo das Partes para que o julgamento se faça segundo a equidade ou a composição amigável só produz efeitos mediante aceitação de todos os árbitros.
Artigo 37.º — Critérios de decisão do litígio
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