- 1 -Os encargos administrativos do processo arbitral são fixados pelo Presidente do CARL/FDUL tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da tabela a aprovar nos termos do artigo 60.º, e os números seguintes.
- 2 -Na fixação dos encargos, o Presidente do Centro de Arbitragem pode, ouvidas as Partes e o Tribunal Arbitral, e considerando as circunstâncias de cada caso concreto e, em particular, os serviços prestados pelo Centro de Arbitragem, diminuir até ao mínimo de 80 % ou elevar os encargos até mais 20 % do valor resultante na tabela aplicável.
- 3 -Estão incluídos nos encargos administrativos todas as decisões do Centro previstas no Regulamento, o apoio administrativo, a gestão processual e utilização das salas de audiências do Centro.
- 4 -O demandante paga, por ocasião da apresentação do Requerimento de Arbitragem, um montante fixo de valor igual ao escalão mínimo da tabela anexa, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.
- 5 -O pagamento do valor referido no número anterior é condição da citação do demandado e não é reembolsável no caso de a arbitragem, por qualquer motivo, não prosseguir.
- 6 -Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do CARL/FDUL pode reduzir os encargos administrativos tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante, nos termos correspondentes da redução dos honorários dos árbitros.
Artigo 52.º — Encargos administrativos
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021