- 1 -Para garantia do pagamento dos encargos da arbitragem, as Partes prestam provisões.
- 2 -Cada uma das Partes efetua uma provisão inicial até se completar a constituição do Tribunal Arbitral, de montante a fixar pelo Secretariado, que não deverá exceder 35 % do montante provável dos encargos da arbitragem.
- 3 -O Secretariado procede, no decurso do processo, por uma ou mais vezes, à cobrança de reforços de provisão até perfazer o montante provável dos encargos da arbitragem.
Artigo 54.º — Provisões para encargos da arbitragem
Vigente desde: 29/07/2021
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