No processo de creditação que corre perante a ESD deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico que observará os princípios constantes do presente artigo, procedendo à justificação da sua aplicação;
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- c)Nos pedidos de creditação devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas em contexto profissional e a formação certificada originais, isto é, não são permitidas creditações de "creditações";
- d)Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;
- e)A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- f)A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos;
- g)Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;
- h)Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;
- i)O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 3.º ou da formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação;
- j)Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 3.º, e na formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:
- i)Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- ii)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- iii)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- iv)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- v)Avaliação por exame;
- vi)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros determinados pelo órgão competente da ESD.