- 1 -O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;
- f)O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;
- 2 -As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto nos números 1 a 4 do artigo 6.º do presente regulamento;
- 3 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- a)Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres) a creditação de uma dada unidade curricular deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular no conjunto das unidades curriculares desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante;
- 4 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, mas apenas com a indicação Aprovado, pode ser creditada se comprovadamente for esse o procedimento seguido no país e instituição que certificou a formação, não entrando, no entanto, no cálculo da média ponderada, de forma a não prejudicar o estudante;
- e)A formação certificada que não cumpra com o disposto nas alíneas a), b) e d) acima não será reconhecida para efeitos de creditação;
- f)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º e alínea j) do artigo 5.º
Artigo 8.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 29/07/2021
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