Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
- a)Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação do presente despacho;
- b)Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação, bem como a sua revogação ou modificação.