- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Se refiram a cursos e concursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- c)Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- d)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência do Reitor.
Artigo 32.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018