- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- d)Sejam apresentados fora do prazo constante do Anexo I, com exceção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante nos respetivos cursos, sendo estas situações avaliadas nos termos referidos no n.º 5 do artigo 24.º
- 2 -A decisão do indeferimento é da competência do Reitor.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018