- 1 -Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (35 horas semanais), compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, abrangendo ainda as funções que lhe competem nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.
- 2 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
- 3 -Nas contratações, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, a sua preparação, apoio aos alunos e outras atividades, deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com o planeamento de serviço docente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A percentagem de contratação dos docentes em regime de tempo parcial é determinada pela relação entre o número de horas letivas atribuídas e o número máximo de horas letivas legalmente previsto para o regime de tempo integral, com arredondamento à unidade inteira mais próxima.
- 5 -Os docentes de uma escola do IPP podem exercer funções numa outra escola do Instituto a fim de completarem o horário para que estão contratados.
Artigo 11.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026