Sempre que sejam produzidas alterações à estrutura nuclear ou à estrutura flexível que determinem alterações ao presente regulamento, as mesmas devem nele ser incluídas, havendo lugar à republicação do mesmo, bem assim como do organograma que constitui o Anexo I.
Artigo 33.º — Alterações ao presente regulamento
Vigente desde: 02/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/2021