- 1 -Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011 de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes, de acordo com o quadro que constitui o Anexo III a este regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de um número de concursos para cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.
- 4 -É aplicável às comissões de serviços dos dirigentes em exercício de funções à data de publicação do presente regulamento e cujas unidades orgânicas tenham sido extintas, o estabelecido no n.º 7 do artigo 25.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 36.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/08/2021
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