- 1 -O júri reúne logo após a discussão para deliberar sobre o resultado final.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O/A presidente do júri tem voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.
V
Disposições Finais
Artigo 28.º — Deliberação
Vigente desde: 03/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2021