- 1 -O incumprimento do disposto no presente Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar ou criminal.
- 2 -A violação das normas éticas e de conduta deste Código, por parte dos dirigentes e trabalhadores do IPP, deve ser reportada superiormente, sem prejuízo da possibilidade de participação direta dos factos às entidades competentes.
- 3 -A omissão do dever de denúncia ou participação gera responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 4 -Quando os factos praticados pelo dirigente ou trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público, em conformidade com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Perante a denúncia de alegada violação do presente Código, o Presidente dispõe de um prazo máximo de 60 dias para instaurar processo disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 178.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
- 6 -Nos casos de denúncia ou participação é garantido aos denunciantes a necessária proteção, com vista a obstar a eventuais represálias, tratamento discriminatório ou não equitativo ou eventuais sanções.
- 7 -No caso de incumprimento das regras constantes no presente Código por Parceiros, poderá existir motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato, de forma adequada e proporcional à infração e de acordo com os termos contratuais.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023