Os n.os 6 e 7 do Despacho n.º 3515-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
- 6 -O apuramento trimestral das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte e na verificação da evolução dos cenários de maior adversidade que conduzam a situações extremas que coloquem em causa a prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente no prazo de 15 dias após a submissão dos relatórios previstos no n.º 5, com informação desagregada por trimestre e detalhada por operador de transporte.
- 7 -As transferências a que se referem os n.os 4 a 6 são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pelo IMT, I. P., e para os operadores que se encontrem numa situação de cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, mediante autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.