- 1 -Constituem receitas da ENSP:
- a)As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo orçamento da UNL;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
- c)As receitas provenientes de atividade de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.
- h)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de eventuais aplicações financeiras;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
- k)As receitas provenientes de contratos celebrados entre a ENSP e ou a UNL e quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objeto integre ou se relacione com a missão da ENSP;
- l)Outras receitas previstas na lei.
- 2 -A ENSP tem personalidade tributária
Artigo 35.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021