- 1 -A classificação é da responsabilidade do júri das provas.
- 2 -A classificação final, expressa numa escala de 0-20, corresponde:
- a)À nota obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, que tem uma ponderação de 80 % para efeitos de cálculo da classificação final;
- b)À apreciação das motivações dos candidatos, que tem uma ponderação de 20 % para efeitos de cálculo da classificação final.
- 3 -A classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências é expressa em número inteiro numa escala de 0-20.
- 4 -Não são admitidos candidatos que tenham obtido na prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências uma classificação inferior a 8 valores, ainda que a classificação final do candidato seja igual ou superior a 10 valores.
- 5 -Os candidatos são seriados por ordem de mérito e por curso.
Artigo 10.º — Classificação final do candidato
Vigente desde: 05/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020