- 1 -O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
- 4 -São da competência do júri a classificação e respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 36.º — Júri
Vigente desde: 05/08/2021
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