- 1 -Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do diretor da ETESP que fixou a data da realização das eleições, sem prejuízo da atualização dos cadernos eleitorais na sequência das eleições realizadas nos termos do n.º 14 do artigo 21.º
- 2 -Os cadernos eleitorais dos professores e dos docentes serão afixados na respetiva escola, no local da assembleia de voto.
- 3 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ETESP.
- 4 -O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.
- 5 -O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.
Artigo 24.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019