- 1 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
- 2 -Quando docente, o Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa o poder prestar.
Artigo 12.º — Regime de exercício de funções do Diretor
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018