- 1 -O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º é de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º é de dois anos.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.
- 4 -Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.
- 5 -Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do conselho de Escola são substituídos de acordo com as seguintes regras:
- a)Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes pela ordem constante dos resultados eleitorais;
- b)Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º., e nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.
- 6 -Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 6.º — Mandato dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018