- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, caso se aplique.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, integrar:
- a)A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, publicados durante o período em que decorre o doutoramento;
- b)No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por tese, no âmbito do presente Regulamento.
- 4 -Compete ao CC, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese.
- 5 -Quando se justificar, o ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento organizado em UC.
- 6 -Os ciclos de estudos sem curso de doutoramento estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao regime estabelecido para os ciclos de estudo com curso de doutoramento.
- 7 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
Artigo 178.º — Organização do ciclo de estudos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020