- 1 -A inscrição nos ciclos de estudos conferentes de grau determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento de propinas.
- 2 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do Reitor, ouvido o SAc.
- 3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrados, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.
- 4 -Compete ao Reitor, sob proposta dos CC/CTC das UO, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.
- 5 -O valor das propinas a pagar pelos estudantes que frequentam ciclos de estudos em associação é fixado anualmente por despacho conjunto dos Reitores das universidades parceiras, salvo se existirem disposições em outro sentido.
- 6 -O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos, e que efetue uma reinscrição, para conclusão da licenciatura ou da componente letiva dos mestrados integrados ou dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, é determinado por despacho reitoral a publicar anualmente.
- 7 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, estágio ou trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.
- 8 -O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos em despacho reitoral a publicar anualmente.
- 9 -O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidos os atos académicos entretanto realizados, até à regularização da situação.
- 10 -A adesão do estudante ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.
- 11 -Os serviços académicos publicitam no Portal Académico os montantes e as modalidades de pagamento das propinas.
Artigo 22.º — Propinas
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020