Os dirigentes associativos jovens têm direito à relevação de faltas a atividades letivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º
Artigo 86.º — Regime especial de faltas
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020