- 1 -A colocação por conveniência de serviço é excecional e ocorre por razões imperiosas de serviço e de interesse público, por despacho do Diretor Nacional mediante proposta fundamentada do responsável máximo da unidade orgânica, da unidade de polícia, do estabelecimento de ensino policial ou serviço onde o polícia deva passar a exercer funções, bem como parecer do responsável máximo da unidade de polícia onde se encontra colocado.
- 2 -A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
- 3 -O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, mediante concordância do polícia.
- 4 -Se existir acordo entre as partes, a colocação por conveniência de serviço pode, mediante autorização do Diretor Nacional, converter-se em colocação por convite a todo o tempo, cessando automaticamente todos os pressupostos anteriores.
Artigo 14.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 22/06/2026
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