- 1 -Em cada semestre de cada ano letivo será realizada avaliação final às respetivas unidades curriculares, à exceção daquelas em que a metodologia de avaliação tiver por base a realização de um projeto ou trabalho.
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular resultará de uma prova escrita, e/ou oral, e/ou prática.
- 3 -Serão admitidos na avaliação final, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os estudantes que não tenham tido sucesso no quadro da avaliação contínua ou periódica, ou que não tenham cumprido o valor percentual de presenças, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação.
- 4 -Os estudantes que se encontrem enquadrados pelos regimes especiais de frequência, referidos no artigo 39.º, podem submeter-se igualmente a avaliação em regime de avaliação final.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a avaliação da unidade curricular incide sobre contextos de prática profissional ou envolve estágio e relatório de estágio, trabalho de projeto profissional e dissertação.
- 6 -Compete ao Diretor do IPAM Porto a marcação das datas das avaliações finais, em conformidade com o calendário escolar.
- 7 -Serão considerados aprovados os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 8 -Será obrigatória a realização de uma prova complementar para todos os estudantes cuja classificação tenha sido negativa, mas não inferior a 8 (oito) valores, no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 9 -As provas complementares orais têm carácter público e são realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes do IPAM Porto, do qual fará parte integrante um docente da respetiva unidade curricular.
- 10 -Para efeitos dos pontos 8 e 9 a classificação final a atribuir resulta da média aritmética obtida entre a classificação da avaliação final e a da prova complementar.
- 11 -Têm acesso à época de recurso de qualquer unidade curricular, todos os estudantes que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos, e que tenham estado inscritos em qualquer unidade curricular, no corrente ano letivo ou em anos letivos anteriores.
- 12 -Têm acesso à época especial todos os estudantes titulares de regimes especiais de frequência, estipulados em regulamentação própria, e que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos.
Artigo 19.º — Avaliação final
Vigente desde: 06/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2020