- 1 -Os fatores de avaliação serão classificados em cinco níveis, de acordo com o documento anexo ao presente regulamento.
- 2 -A pontuação final a atribuir a cada um dos fatores de avaliação é o resultado da média aritmética das pontuações atribuídas aos parâmetros, expressa até às centésimas.
Artigo 13.º — Níveis de classificação
Vigente desde: 02/01/2018
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Em vigor desde 02/01/2018