- 1 -O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
- 4 -A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
Artigo 18.º — Apreciação pela comissão paritária
Vigente desde: 02/01/2018
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Em vigor desde 02/01/2018