- 1 -Procedimento Eleitoral:
- a)O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESMAD, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação;
- b)Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral;
- c)O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar;
- d)O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido na alínea a) do presente artigo;
- e)No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
- 2 -A votação é efetuada separadamente por cada um dos três corpos, docentes e investigadores, discentes e pessoal não docente e não investigador, de acordo com as seguintes regras:
- a)No corpo de docentes e de investigadores são eleitores todos os docentes e investigadores;
- b)No corpo discente são eleitores todos os estudantes a tempo integral do 1.º e 2.º Ciclos de estudos regularmente inscritos;
- c)No corpo do pessoal não docente e não investigador são eleitores todo o pessoal.
- 3 -Será eleito o candidato que obtiver o maior valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 4 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14D + 5E + F)/20
sendo:
V -média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
- 5 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções.
- 6 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.
- 7 -A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.