- 1 -As candidaturas a Presidente da ESMAD são apresentadas dentro do prazo definido no calendário eleitoral, devendo incluir a declaração de candidatura e as bases programáticas.
- 2 -O calendário eleitoral define um novo prazo para apresentação de candidaturas caso não tenha sido apresentada nenhuma candidatura uma vez terminado o prazo definido para o efeito.
- 3 -Caso não seja apresentada qualquer candidatura no final do prazo prescrito no número anterior:
- a)É obrigatoriamente candidato o professor de carreira mais antigo na categoria mais elevada, de entre aqueles que não hajam expressamente renunciado à candidatura, mediante declaração escrita, no prazo de cinco dias úteis após esse mesmo prazo;
- b)Podem candidatar-se os professores de carreira que não tenham renunciado à candidatura, nos termos da alínea anterior.
- 4 -Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, se chegue a um número de professores de carreira não renunciantes inferior a quatro, pode candidatar-se e ser eleito Presidente da ESMAD um professor, um investigador ou um equiparado a professor.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, o Presidente da ESMAD dá seguimento ao procedimento eleitoral através de Despacho com novo calendário eleitoral, no dia útil seguinte ao termo do prazo de renúncia à candidatura referido na alínea a) do mesmo número.
- 6 -Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, não exista qualquer candidatura, o Presidente da ESMAD dá imediato conhecimento do facto ao Presidente do P.PORTO, e 10 dias úteis depois, caso a situação se mantenha, ao ministro da tutela, informando-o da situação.
Artigo 13.º — Candidatura
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017