- 1 -À Divisão de Estudos e Qualidade compete:
- a)Planear e programar as atividades da Divisão, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;
- b)Participar na elaboração de relatórios e na proposta do Plano Plurianual de Investimentos;
- c)Apresentar ao Diretor-Delegado o relatório anual das atividades da Divisão;
- d)Executar e fazer executar as deliberações e determinações superiores, as normas de ordem administrativa, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;
- e)Submeter a despacho do Diretor-Delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- f)Gerir os recursos humanos afetos à Divisão, promover a qualificação do pessoal, bem como a avaliação do desempenho;
- g)Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correções necessárias;
- h)Assegurar o atendimento e esclarecimento ao público, nas áreas da competência da Divisão;
- i)Elaborar informações e pareceres que estejam dentro das suas competências;
- j)Desenvolver ou promover a elaboração de estudos e projetos de construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de água e saneamento;
- k)Garantir o cumprimento dos regulamentos em vigor no que se refere aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas;
- l)Informar, estudar, projetar e propor ao Diretor-Delegado as atuações e obras julgadas necessárias ao aumento de produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público.
- m)Garantir a atualização do Documento de Enquadramento Estratégico dos Sistemas de Água e Saneamento;
- n)Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos de obras particulares e loteamentos de infraestruturas de água e saneamento, devidamente fundamentados em condicionalismos legais ou regulamentares;
- o)Garantir a articulação com a Câmara Municipal de Viseu e outras entidades que operam no subsolo, de forma a assegurar a coerência das intervenções dos serviços e a proteção das infraestruturas em exploração;
- p)Manter atualizado o Manual de Procedimentos;
- q)Elaborar, organizar e acompanhar os processos de concurso de empreitadas de obras públicas em colaboração com a Divisão de Empreitadas e Loteamentos, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;
- r)Proceder a uma correta recolha dos dados necessários para a elaboração de estudos, propostas de medidas eficazes para otimização do sistema de abastecimento de água;
- s)Promover e acompanhar as candidaturas das obras dos SMASV aos programas de apoio Nacional ou Comunitário;
- t)Gerir e manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica e o Cadastro em papel e em suporte digital dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- u)Promover a implementação do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de acordo com a legislação em vigor, zelando pelo seu cumprimento;
- v)Estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento dos serviços;
- w)Controlar a qualidade de água para o abastecimento público;
- x)Controlar a qualidade dos afluentes e efluentes das ETAR;
- y)Assegurar a manutenção do material e equipamento adstrito à Divisão.
- 2 -Além das competências indicadas no n.º 1, a Divisão de Estudos e Qualidade desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Delegado, e ainda deverá:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e de segurança no trabalho;
- b)Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito da sua qualificação profissional;
- c)Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos ou códigos em vigor nos serviços;
- d)Promover a elaboração e tratamento de indicadores de gestão da atividade geral da Divisão de Estudos e Qualidade;
- e)Zelar pela manutenção e bom funcionamento de peças, materiais e equipamentos em coordenação com a Secção de Património.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 16/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024