São alterados os seguintes artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 53.º, 56.º, 62.º, 71.º, 72.º, 74.º, 78.º, 82.º e 83.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogado.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro;
- x)Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
- y)Garantir a audição as contas da autarquia;
- z)Proceder à análise, monitorização e reporte dos indicadores de gestão da Autarquias;
- aa)Acompanhar o cumprimento da Norma de Controlo Interno;
- bb)Garantir e acompanhar o Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
- cc)[Anterior alínea w).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Direção de Projetos e Obras Públicas (DPOP) na dependência da Divisão de Projetos, Obras e Equipamentos (DPOE).
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Assegurar o funcionamento dos equipamentos escolares do ensino básico, do ensino secundário, da educação pré-escolar e creches municipais, procedendo ao levantamento das suas necessidades, nomeadamente ao nível de mobiliário, material didático e assegurando a conservação dos edifícios;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)Participar na gestão dos recursos educativos;
- x)Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
- y)Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família,
- z)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social e elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, salvo contratualização com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- aa)Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
- bb)Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo;
- cc)Gerir gabinetes de apoio aos emigrantes (GAE) e os centros locais de apoio à integração de migrantes (CLAIM);
- dd)Promover e participar em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes.
Artigo 14.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente no âmbito da intervenção do município;
- u)Gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
- v)Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional no âmbito das estratégias locais de habitação, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
- w)Coordenar os programas e projetos municipais destinados a garantir acessibilidade, a bens, produtos, serviços e edifícios a todos os cidadãos.
- x)Apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- y)[Anterior alínea t).]
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Planear e executar todas as ações operativas referentes a obras municipais, designadamente a sua construção e conservação e proceder à coordenação, acompanhamento e fiscalização de obras públicas realizadas por empreitada, garantindo o cumprimento do projeto e do contrato de adjudicação;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Assegurar a manutenção e conservação de estradas e caminhos municipais;
- m)Gerir, manter e conservar equipamentos municipais;
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Promover a fruição segura e ambientalmente sustentável das praias fluviais;
- u)Regular o estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento;
- v)[Anterior alínea t).]
Artigo 17.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Promover a fruição segura e ambientalmente sustentável das praias fluviais;
- m)Assegurar a manutenção, conservação e gestão nas praias fluviais, incluindo a assistência a banhistas;
- n)Garantir a gestão, manutenção e limpeza do mercado municipal;
- o)Gerir e assegurar a manutenção dos mercados e feiras;
- p)Assegurar a gestão e manutenção do parque de autocaravanas;
- q)Gerir as áreas protegidas de âmbito local, em articulação com a Divisão Urbanística e de Ordenamento do Território;
- r)[Anterior alínea l).]
Artigo 18.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Gerir, valorizar e conservar os museus;
- t)[Anterior alínea s).]
Artigo 20.º
[...]
À estrutura orgânica Bombeiros compete as ações de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública, designadamente:
- a)Combater os incêndios;
- b)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
- d)Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
- e)Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
- f)Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;
- h)Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
- i)Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
- j)[Anterior alínea b).]
- k)[Anterior alínea c).]
- l)[Anterior alínea d).]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Elaborar planos municipais de emergência de proteção civil;
- s)Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
- t)Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
- u)[Anterior alínea r).]
Artigo 22.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Serviço de Auditoria
Artigo 26.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro;
- bb)[Anterior alínea aa).]
Artigo 32.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
- r)[Anterior alínea q).]
Artigo 34.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Atender o público nas matérias que constituem transferências de competência da administração central, designadamente na área da cultura e licenciamento de espetáculos, modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, encaminhando-os para a Divisão respetiva.
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 36.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Participar nos programas de promoção de saúde pública comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo;
- n)Promover e participar em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes
- o)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, e elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, salvo contratualização com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- p)Gerir gabinetes de apoio aos emigrantes (GAE) e os centros locais de apoio à integração de migrantes (CLAIM);
- q)[...]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea r).]
Artigo 37.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o funcionamento dos equipamentos escolares do ensino básico, do ensino secundário, da educação pré-escolar e das creches municipais;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Assegurar a monitorização e atualização da Carta Educativa;
Artigo 38.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Assegurar a gestão das instalações desportivas e outros equipamentos designadamente os comodatados a associações, incluindo a vigilância e assistência a banhistas;
- h)Participar nos programas de promoção de saúde pública comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.
Artigo 41.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 42.º
[...]
[...]
- a)Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente no âmbito da intervenção do município, informando sobre as irregularidades verificadas.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Executar os Planos Estratégicos de Reabilitação Urbana e gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 45.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 48.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar a manutenção e conservação de estradas e caminhos municipais, fora do perímetro urbano, incluindo a abertura de estradas e caminhos;
- f)Limpeza e manutenção dos órgãos de drenagem pluvial.
Artigo 53.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar a gestão, funcionamento do estacionamento nas vias e espaços públicos e parques ou zonas de estacionamento;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 56.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Garantir a higiene e limpeza dos edifícios e/ou instalações municipais, incluindo os resultantes da transferência de competências para o município;
- i)Garantir a gestão, manutenção e limpeza do mercado municipal;
- j)Gerir e assegurar a manutenção dos mercados e feiras;
- k)Assegurar a gestão e manutenção do parque de autocaravanas;
- l)Proceder à limpeza e recolha de resíduos das praias fluviais;
- m)Assegurar a manutenção, conservação e gestão nas praias fluviais;
- n)[Anterior alínea h).]
Artigo 62.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Controlar e verificar as despesas e receitas associadas aos processos de candidatura a programas e iniciativas comunitárias e da Administração Central;
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 71.º
[...]
À Corporação de Bombeiros compete as ações de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública, designadamente:
- a)Combater os incêndios;
- b)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
- d)Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
- e)Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
- f)Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;
- g)Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
- h)Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
Artigo 72.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Gabinete Técnico Florestal;
Artigo 74.º
Gabinete Técnico Florestal
Ao Gabinete Técnico Florestal compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Elaborar e recolher informação cadastral de âmbito florestal;
- k)Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
- l)Gerir o património florestal do município, nomeadamente, a Herdade dos Concelhos e a Herdade dos Concelhinhos;
- m)Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
- n)[Anterior alínea j).]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas, os Chefes de Divisão serão substituídos por cargos de direção intermédia de 3.º grau ou trabalhadores a designar pelo respetivo superior hierárquico ou por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 82.º
Afetação de pessoal
- 1 -A afetação de pessoal às unidades orgânicas constante do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.
- 2 -[...]
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de mero expediente, qualificação de faltas ou trabalho suplementar de trabalhadores da unidade orgânica cujo cargo dirigente esteja vago, poderá ser delegada competência em dirigente de outra unidade orgânica.