- 1 -São atividades de natureza permanente as que se encontram elencadas no capítulo II do presente documento.
- 2 -São atividades de natureza temporária as que se encontram, previstas nas «Grandes Opções do Plano - Atividades mais Relevantes», com duração inferior a um ano.
Artigo 5.º — Atividades de natureza temporária e permanente
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