- 1 -As entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que pretendem consultar a documentação histórica, devem formalizar o pedido por correio eletrónico ([email protected]), ou por telefone com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data pretendida para a consulta.
- 2 -A decisão é comunicada ao requerente pela mesma via que foi solicitada a consulta, com antecedência de 1 dia útil para realizar a consulta. São, ainda, comunicadas as condições da consulta e reprodução enumeradas no presente regulamento.
Artigo 33.º — Procedimento da Consulta
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018