- 1 -A reprodução da documentação histórica é, apenas, realizada, com a autorização do Presidente do ISCAP, ou à pessoa a quem ele delegar.
- 2 -Apenas é autorizada a reprodução da documentação que se encontre em bom estado de conservação e que possa ser legalmente reproduzida de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A reprodução da documentação está restrita, de acordo com o número anterior.
- 4 -A reprodução de documentos deve ficar registada na ficha de consulta e reprodução de documentação do arquivo histórico.
Artigo 35.º — Reprodução
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018