- 1 -O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 19 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º ciclo considerada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para cada ano letivo.
- 2 -No caso dos estudantes elegíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do per capita será calculado com base nos salários mínimos de cada país africano de língua oficial portuguesa, sendo os cálculos efetuados tendo por base o limite de 19 vezes o salário mínimo de cada país acrescido do valor da propina máxima em vigor no ano letivo. Os valores dos salários mínimos serão solicitados às embaixadas de origem dos candidatos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Para per capitas até 6.000,00(euro) o apoio na propina poderá ir até ao valor da propina máxima de 1.º ciclo e até, ao número de meses possível de apoiar em alojamento, num máximo de 7 meses. Para per capitas superiores a 6.000,00(euro) o apoio será de até 70 % do valor da propina máxima de 1.º ciclo e de até 70 % dos meses possíveis de apoio em alojamento, num máximo de 7 meses do alojamento.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 13/08/2020
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