Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.
Artigo 29.º — Casos Omissos
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.
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