- 1 -A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade dos poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço, será determinada pela respetiva chefia, sempre com a homologação do Presidente da Câmara.
Artigo 13.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022