- 1 -Compete ao serviço de recursos humanos:
- a)Assegurar o atendimento dos trabalhadores da autarquia, garantindo os esclarecimentos e apoio que se afigurem necessários;
- b)Garantir o processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;
- c)Manter atualizado o cadastro individual dos trabalhadores;
- d)Assegurar o processamento de todos os abonos e a retenção dos respetivos descontos, elaborando e tratando todos os documentos de suporte;
- e)Assegurar a elaboração de estudos que permitam a análise correta dos recursos humanos e balanço social;
- f)Elaborar as listas de antiguidade dos trabalhadores;
- g)Assegurar a elaboração e as alterações do quadro de pessoal;
- h)Preparar os elementos necessários aos cálculos dos custos com pessoal para os orçamentos;
- i)Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, seleção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal;
- j)Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza, organizar e enviar para o Tribunal de Contas os processos, quando necessário;
- k)Proceder ao controlo de assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respetivos, verificando as faltas por doença e assegurando o expediente relativo a juntas médicas;
- l)Criar e propor medidas relativas à melhoria do sistema de gestão de pessoal;
- m)Assegurar a resposta atempada da prestação da informação legalmente definidas.
Artigo 36.º — Serviço de Recursos Humanos
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022