- 1 -Compete ao serviço de Desenvolvimento Cultural:
- a)Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;
- b)Efetuar estudos e propor ações de defesa, preservação e promoção do património histórico e natural do município;
- c)Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património;
- d)Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património;
- e)Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;
- f)Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do município;
- g)Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura;
- h)Outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 77.º — Serviço de Desenvolvimento Cultural
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022