- 1 -Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do RegULisboa, os concursos são abertos para uma ou várias áreas disciplinares, não se devendo estreitar de forma inadequada o universo de candidatos.
- 2 -Os domínios específicos podem ser utilizados como fatores de valorização curricular dos candidatos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Áreas disciplinares e domínios específicos para efeitos de abertura de concursos
Vigente desde: 13/09/2017
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Em vigor desde 13/09/2017