- 1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
- 2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.
- 3 -No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
- 4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até 10 (dez) dias úteis após o último dia de aulas do período letivo.
- 5 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até dois meses após o início das aulas, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
- 6 -O número anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.
Artigo 15.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 13/09/2017
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Em vigor desde 13/09/2017