- 1 -No decurso do processo previsto no artigo anterior, o residente visado poderá ser, até à decisão final do processo, transferido para outro quarto ou outra residência, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Em casos especialmente graves, nos termos do número anterior, a medida preventiva a aplicar pode constituir a perda do direito a alojamento.
- 3 -As decisões referidas no número anterior são da competência do Administrador dos SASUM.
Artigo 27.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026