- 1 -No âmbito da organização interna da FCM|NMS deve haver lugar à constituição de áreas académicas.
- 2 -As áreas académicas correspondem a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de objeto próprio e com metodologia e técnicas de investigação científicas específicas.
- 3 -As áreas académicas da FCM|NMS são constituídas e modificadas por deliberação do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor, precedida de parecer do Conselho Científico.
- 4 -As áreas académicas poderão incluir vários departamentos e/ou unidades constituídos por grupos de docentes e investigadores, que se identificam com os ramos do conhecimento.
- 5 -Os departamentos e/ou unidades não possuem autonomia administrativa.
- 6 -Cada área académica integra os docentes e investigadores que aí exercem funções.
- 7 -As áreas académicas funcionarão de acordo com os seguintes objetivos:
- a)Garantir o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas e lecionadas na FCM|NMS;
- b)Fomentar e desenvolver a investigação, em articulação formal com os centros de investigação;
- c)Propor convénios e contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
- d)Contribuir para o funcionamento eficaz da FCM|NMS, nomeadamente pela colaboração com outras áreas nela existente.
Artigo 22.º — Constituição e funcionamento das áreas académicas
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018