- 1 -Os membros do Conselho de Faculdade e o Diretor da FCM|NMS tomam posse no cargo perante o Reitor.
- 2 -Os Subdiretores, os Coordenadores das Áreas Académicas, os Coordenadores dos Ciclos de Estudos e o Administrador Executivo tomam posse perante o Diretor da FCM|NMS.
- 3 -Os titulares membros dos órgãos de governo e gestão da FCM|NMS estão ao serviço do interesse público da sua instituição e exercem o cargo com autonomia, nos termos da Lei.
- 4 -Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
- 5 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
- 6 -O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
- 7 -A verificação de quaisquer incompatibilidades acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
- 8 -Os titulares de mandatos eletivos que percam a condição de elegibilidade cessam os seus mandatos a partir do facto que determina a alteração da sua situação.
Artigo 33.º — Tomada de posse e exercício dos cargos
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2018